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Rotulagem de Alimentos

Conheça as informações importantes que constam nos rótulos

Você sabe qual é a importância da higienização das mãos em indústrias alimentícias?

9 de outubro de 2012

PET reciclado para uso em contato com alimentos


A Resolução RDC n. 20/2008 - ANVISA, decorrente de harmonização no Mercosul, passou a permitir o uso de embalagens fabricadas a partir de proporções variáveis de PET virgem (grau alimentício) e de PET pós-consumo reciclado descontaminado (grau alimentício) para contato com alimentos.
A descontaminação deve ser feita por meio de uma tecnologia de reciclagem física e/ou química com alta eficiência e deve ser demonstrada submetendo-a a um procedimento de validação normalizado.
Assim, as resinas, pré-formas e embalagens de PET pós consumo devem ser registradas (link de informações sobre registro) previamente à sua comercialização. Os fabricantes devem apresentar todos os documentos indicados na Resolução RDC n. 20/2008 a fim de obter o registro do produto já que a avaliação é feita caso a caso. As autorizações especiais geralmente são fornecidas. Todos os documentos devem constar do processo de registro, assim como aqueles previstos nas Resoluções n.22/2000 e n. 23/00 que tratam do registro de produtos na área de alimentos.
Para maiores detalhes consulte a Resolução RDC n. 20/2008 - ANVISA.

GERÊNCIA DE INDÚSTRIAS E PRODUTOS

Propaganda de alimentos: novo regulamento garante liberdade de escolha e incentiva alimentação saudável



 As propagandas de bebidas com baixo teor nutricional e de alimentos com elevadas quantidades de açúcar, de gordura saturada ou trans e de sódio vão mudar nos próximos 180 dias. Esse é o prazo que as empresas têm para se adequar à RDC 24/2010. A resolução estabelece novas regras para a publicidade e a promoção comercial desses alimentos. O objetivo é proteger os consumidores de práticas que possam, por exemplo, omitir informações ou induzir ao consumo excessivo.
 “O consumidor é livre para decidir o que comer. No entanto, a verdadeira liberdade de escolha só acontece quando ele tem acesso às informações daquele alimento, conhece os riscos para a sua saúde e não é induzido por meio de práticas abusivas”, afirma a gerente de monitoramento e fiscalização de propaganda da Anvisa, Maria José Delgado.
 Com a nova resolução da Agência, ficam proibidos os símbolos, figuras ou desenhos que possam causar interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, qualidade e composição dos alimentos. Também não será permitido atribuir características superiores às que o produto possui, bem como sugerir que o alimento é nutricionalmente completo ou que seu consumo é garantia de uma boa saúde.
 Uma das grandes preocupações da resolução está focada no público infantil, reconhecidamente mais vulnerável. Por isso a nova resolução dá especial importância à divulgação acerca dos perigos vinculados ao consumo excessivo de determinados produtos.
Estudos internacionais demonstram que a vontade das crianças pesa na escolha de até 80% das compras feitas pela família. Em maio de 2010, a Organização Mundial da Saúde (OMS), recomendou que os países adotassem medidas para reduzir o impacto do marketing desses alimentos sobre as crianças. O Brasil foi o primeiro país do mundo a apresentar medidas concretas. A nova resolução também atende a uma recomendação do Mais Saúde, o PAC da Saúde.
Alertas
 Ao se divulgar ou promover alguns alimentos será necessário veicular alertas sobre os perigos do consumo excessivo. Para os alimentos com muito açúcar, por exemplo, o alerta é “O (marca comercial) contém muito açúcar e, se consumido em grande quantidade, aumenta o risco de obesidade e de cárie dentária”.
 No caso dos alimentos sólidos, esse alerta deverá ser veiculado quando houver mais de 15g de açúcar em 100g de produto. Em relação aos refrigerantes, refrescos, concentrados e chás prontos, o alerta será obrigatório sempre que a bebida apresentar mais de 7,5 g de açúcar a cada 100 ml.
 Na TV, o alerta terá de ser pronunciado pelo personagem principal. Já no rádio, a função caberá ao locutor. Quando se tratar de material impresso, o alerta deverá causar o mesmo impacto visual que as demais informações. E na internet, ele deverá ser exibido de forma permanente e visível, junto com a peça publicitária.
 Os alertas deverão ser veiculados, ainda, durante a distribuição de amostras grátis, de cupons de descontos e de materiais publicitários de patrocínio, bem como na divulgação de campanhas sociais que mencionem os nomes ou marcas de alimentos com essas características. 
 Os fabricantes de alimentos, anunciantes, agências de publicidade e veículos de comunicação que não cumprirem as exigências estarão sujeitos às penalidades da lei federal 6437/77: sanções que vão de notificação a interdição e multas entre R$ 2 mil e R$ 1,5 milhão. 
Alimentação saudável é direito
 Na atualidade, cada vez mais, a alimentação inadequada está relacionada a doenças crônicas como obesidade, hipertensão e doenças cardiovasculares. Pesquisa do Ministério da Saúde divulgada recentemente revelou que o excesso de peso (sobrepeso e obesidade) já atinge mais de 46% da população brasileira. Os números refletem a queda no consumo de alimentos saudáveis e da substituição deles por produtos industrializados e/ou refeições prontas. 
 O direito à alimentação saudável está previsto em diversos tratados internacionais e desde fevereiro de 2010, por meio da promulgação da PEC 64, está estabelecido na Constituição como um direito social. A divulgação de informações, de forma clara e equilibrada, sobre os alimentos, principal preocupação da RDC 24/2010, é uma das estratégias para que esse direito seja garantido.

GERÊNCIA DE INDÚSTRIAS E PRODUTOS

8 de outubro de 2012

Anvisa alerta para risco de consumo de suplemento alimentar

O consumo de alguns suplementos alimentares, como Jack3D, Oxy Elite Pro, Lipo-6 Black, entre outros, pode causar graves danos à saúde das pessoas. É o que alerta a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em informe, publicado nesta terça-feira (10/7).
De acordo com o alerta da Agência, alguns desses suplementos contêm ingredientes que não são seguros para o consumo como alimentos ou contêm substâncias com propriedades terapêuticas, que não podem ser consumidas sem acompanhamento médico.  Os agravos à saúde humana podem englobar efeitos tóxicos, em especial no fígado, disfunções metabólicas, danos cardiovasculares, alterações do sistema nervoso e, em alguns casos, levar até a morte.
“O forte apelo publicitário e a expectativa de resultados mais rápidos contribuem para uso indiscriminado dessas substâncias por pessoas que desconhecem o verdadeiro risco envolvido”, afirma o diretor de Controle e Monitoramento Sanitário da Anvisa, José Agenor Álvares. O alerta da Anvisa ressalta, ainda, que muitos desses suplementos alimentares não estão regularizados junto à Agência e são comercializados irregularmente em nosso país.
Segundo o diretor da Anvisa, são produtos fabricados a partir de ingredientes que não passaram por avaliação de segurança. “Esses suplementos contém substâncias proibidas  para uso em alimentos como: estimulantes, hormônios ou outras consideradas como doping pela Agência Mundial Antidoping”, explica Álvares.
DMAA
Recentemente, a Organização Mundial de Saúde, por meio da Rede de Autoridades em Inocuidade de Alimentos, alertou que vários países têm identificado efeitos adversos associados ao consumo da substância dimethylamylamine (DMAA), presente em alguns suplementos alimentares. O DMAA é um estimulante usado, principalmente, no auxílio ao emagrecimento, aumento do rendimento atlético e como droga de abuso.
Essa substância,  que tem efeitos estimulantes sobre o sistema nervoso central, pode causar dependência, além de outros efeitos adversos, como insuficiência renal, falência do fígado e alterações cardíacas, e pode levar a morte. Alguns países já proibiram a comercialização de produtos que contém DMAA, como Austrália e Nova Zelândia.
“O DMAA tem sido adicionado indiscriminadamente aos suplementos alimentares, apesar de não existir  estudos conclusivos sobre a sua dose segura”, afirma Álvares. No Brasil, o comércio de suplementos alimentares com DMAA também é proibido.
Na última terça-feira (3/7), a Anvisa incluiu o DMAA na lista de substâncias proscritas no país, fato que impede a importação dos suplementos que contenham a substância, mesmo que por pessoa física e para consumo pessoal. Entre os suplementos alimentares que possuem DMAA estão: Jack3D, Oxy Elite Pro, Lipo-6 Black, entre outros.
Importados
A regulamentação sanitária brasileira permite que pessoas físicas importem suplementos alimentares para consumo próprio, mesmo que esses produtos não estejam regularizados na Anvisa. Entretanto, esses suplementos não podem ser importados com finalidade de revenda ou comércio ou conter substâncias sujeitas a controle especial ou proscritas no país, como é o caso do DMAA.
Cada país controla esses produtos de maneira específica e, em muitos casos, não são realizadas avaliações de segurança, qualidade ou eficácia antes da entrada desses suplementos no mercado.  “Os consumidores devem estar atentos e checar se esses suplementos foram avaliados por autoridades sanitárias do país de origem e se não foram submetidos ao processo de recolhimento”, orienta o diretor da Anvisa.
Brasil
No Brasil, alimentos apresentados em formatos farmacêuticos (cápsulas, tabletes ou outros formatos destinados a serem ingeridos em dose) só podem ser comercializados depois de avaliados quanto à segurança de uso, quando se considera eventuais efeitos adversos já relatados. Além disso, precisam ser registrados junto à Anvisa antes de serem comercializados.
De acordo com o diretor da Anvisa, produtos conhecidos popularmente como suplementos alimentares não podem alegar propriedades ou indicações terapêuticas. “Propagandas e rótulos que indicam alimentos para prevenção ou tratamento de doenças ou sintomas, emagrecimento, redução de gordura, ganho de massa muscular, aceleração do metabolismo ou melhora do desempenho sexual são ilegais e podem conter substâncias não seguras para o consumo”, alerta Álvares.

Dicas para identificar suplementos que não estão regularizados no Brasil
- Promessas milagrosas e de ação rápida, como “Perca 5 kg em 1 semana!”;
- Indicações de propriedades ou benefícios cosméticos, como redução de rugas, de celulite, melhora da pele etc.
- Indicações terapêuticas ou medicamentosas, como cura de doenças, tratamento de diabetes, artrites, emagrecimento, etc.
- Uso de imagens e ou expressões que façam referência a hormônios e outras substâncias farmacológicas;
- Produtos rotulados exclusivamente em língua estrangeira;
- Uso de fotos de pessoas hiper-musculosas ou que façam alusão à perda de peso;
- Uso de panfletos e folderes para divulgar as alegações do produto como estratégia para burlar a fiscalização;
- Comercializados em sites sem identificação da empresa fabricante, distribuidora, endereço, CNPJ ou serviço de atendimento ao consumidor.

Recomendações aos consumidores
Se você usa ou tem intenção de usar “suplementos alimentares”, a Anvisa recomenda:
- Solicite auxílio de seu nutricionista ou médico para a identificação de produtos seguros e regularizados junto à Anvisa;
- Desconfie se o produto for “bom demais para ser verdade”! Ter um corpo definido e emagrecer nem sempre é rápido ou fácil, principalmente de forma saudável;
- Consumidores que adquiriram produtos que contém DMAA na composição devem buscar orientação junto à autoridade sanitária local sobre a destinação adequada dos mesmos;
- Mais informações podem ser obtidas junto à Central de Atendimento da Anvisa: 0800 642 9782

Lançamento do Sistema de Notificação de Alimentos da ANVISA no dia 16/10/2012


EM NOTA: enviamos um e-mail à ANVISA questionando sobre a previsão de funcionamento do peticionamento eletrônico para alimentos isentos de registro. Recebemos a resposta em 30/01/13, com o seguinte conteúdo: "Em atenção ao seu questionamento,informamos que infelizmente não temos como precisar quando o sistema e a resolução que atualiza os procedimentos para registro e notificação de alimentos será publicada". 
Postagem atualizada em 31/01/13.
  O Sistema de Peticionamento Eletrônico de Notificação de Alimentos irá constituir um banco de dados único de produtos da área de alimentos que são isentos de registro sanitário. O banco terá informações sobre produtos e empresas que produzem ou importem alimentos.
  O banco de dados ficará disponível para consulta no sítio eletrônico da Anvisa para todos os atores envolvidos: Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, consumidores e setor produtivo. Assim, haverá mais agilidade no acesso às informações sobre alimentos e respostas mais rápidas em casos de desvios de qualidade.
O que muda para as indústrias cadastradas no município do Rio de Janeiro?
 Como não há previsão do sistema de peticionamento eletrônico entrar no ar, as indústrias de alimentos do município do Rio de Janeiro continuam a  protocolar os processos de comunicado de início de fabricação dos seus produtos, na Vigilância Sanitária Municipal: Rua do Lavradio, 180 – 3.º andar (Protocolo) – Centro – Rio de Janeiro – RJ  . Quando o sistema for disponibilizado no site, as indústrias deverão comunicar o início de fabricação dos seus alimentos e embalagens isentos da obrigatoriedade de registro sanitário , no sistema de peticionamento eletrônico de notificação de alimentos, no site da ANVISA . 

GERÊNCIA DE INDÚSTRIAS E PRODUTOS

4 de outubro de 2012

Perguntas e respostas sobre rotulagem de alimentos

          
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE ROTULAGEM DE ALIMENTOS

1) Qual a diferença entre produtos diet e light ?
R: Para ser diet, o produto tem que ser isento de um ou mais dos seguintes nutrientes: carboidratos, proteínas, gorduras ou sódio. Os produtos diet são utilizados nas dietas com restrição a  um determinado nutriente ou para dietas com ingestão controlada de nutrientes (ex: ingestão controlada de açucares para diabéticos). Os produtos light  apresentam reduzido ou baixo valor energético ou reduzido ou baixo teor de algum nutriente. Não é específico para pessoas com problemas metabólicos.

2) De onde vem a legislação sobre rotulagem?
R: Da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde. Ela exerce o controle sanitário de todos os produtos e  serviços (nacionais ou importados) submetidos à Vigilância Sanitária.

3) Quais são as informações que um rótulo deve ter?
R: Denominação do produto, lista de ingredientes, conteúdo líquido, identificação da origem (nome e endereço do fabricante, país de origem e nº de registro ou código de identificação do estabelecimento produtor junto ao órgão competente), identificação do lote, prazo de validade e instruções sobre o preparo e uso, quando necessário.

4) A data de fabricação é obrigatória?
R: Não, é opcional. A data de fabricação pode ser usada como forma de identificar o lote.

5) Como é calculado o prazo de validade dos produtos?
R: O prazo de validade é responsabilidade do fabricante. O mesmo deve realizar experimentos para estimar o tempo de vida comercial do produto.

6) Todos os alimentos têm que indicar a data de validade?
R: Não é exigida a indicação do prazo de validade para frutas e hortaliças frescas, vinhos, bebidas alcoólicas que contenham 10% ou mais de álcool, produtos de panificação e de confeitaria para consumo em 24h , vinagre, açúcar, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e similares, gomas de mascar.

7) A validade deve ser expressa por uma data específica ou pode ser colocado um prazo em dias ou meses?
R: Para produtos com validade inferior a três meses deve constar o dia e o mês. Para aqueles com validade superior a três meses, deve constar o mês e o ano.

8) A marca do produto pode ser usada como o nome?
R: Não. O rótulo deve apresentar a denominação de venda, podendo conter  adicionalmente a marca.


9) Um alimento importado pode manter o rótulo no idioma do país de origem?
R: Não. Deverá ser colocada uma etiqueta complementar com a informação obrigatória em português, antes do produto ser exposto à venda.

10) Um alimento importado deve ter o nome e o endereço completo do fabricante?
R: Sim. O item 6.4.1 da Resolução RDC ANVISA nº 259, de 20/09/02 preconiza que devem ser indicados o nome, endereço completo e o país de origem do fabricante.

11) Um alimento pode indicar no rótulo que possui propriedades terapêuticas?
R: Não.

12) Pode aconselhar  o  seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para prevenir doenças ou com ação curativa?
R: Não.

13) Alimentos com sabor de frutas que não usem as mesmas na fabricação, utilizem apenas aroma, pode colocar a  figura da fruta no rótulo?
R: Não. Tal figura poderia induzir o consumidor a pensar  que o produto tem a fruta na sua composição.

14) A rotulagem do produto pode ser feita através de uma etiqueta adesiva?
R: Sim. A rotulagem pode ser escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.

15) Como fazer o rótulo em unidades pequenas?
R: Exceto para especiarias e ervas aromáticas, os alimentos embalados cuja superfície do painel principal for inferior a 10 cm² devem indicar, no mínimo, a denominação de venda e a marca. Ficam isentos das demais informações obrigatórias. A embalagem que contiver as unidades pequenas deve apresentar a informação obrigatória na íntegra.  

16) Todos os alimentos têm que apresentar lista de ingredientes?
R: Exceto os alimentos com um único ingrediente, como açúcar e farinha, por exemplo, deve constar a lista de ingredientes.

17) Onde deve ser colocado o nome do produto?
R: No painel principal.

18) O peso líquido sempre tem que ser indicado?
R: Sim, também no painel principal.

19) Todos os produtos têm que apresentar a informação nutricional?
R: Não. Estão dispensados os seguintes produtos: bebidas alcoólicas, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, especiarias, águas minerais naturais e demais águas de consumo, vinagre, sal, café, chá e outras ervas sem adição de outros ingredientes, alimentos preparados e embalados em estabelecimentos comerciais, como sanduíches e sobremesas tipo flan, mousse, etc, produtos fracionados nos pontos de venda, comercializados como pré medidos ( queijo e presunto fatiados, por ex.), frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados e congelados e alimentos com superfície visível para rotulagem inferior ou igual a 100 cm². 



20) É obrigatório informar a medida caseira na informação nutricional?
R: Sim, utilizando utensílios domésticos, como colher, xícara e copo, por ex.



21) O que significa a expressão “INS” existente na lista de ingredientes de alguns produtos?
R: É o Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares, elaborado pelo Comitê do Codex Alimentarius sobre Aditivos. Foi estabelecido um sistema numérico internacional de identificação dos aditivos nas listas de ingredientes, como alternativa à declaração do nome específico do aditivo.   

22) Os produtos a granel e ou pesados à vista do consumidor, têm que apresentar informação nutricional?
R: Não.  A informação nutricional só se aplica aos alimentos produzidos e embalados na ausência do consumidor, qualquer que seja a sua origem. Entretanto, se houver interesse do responsável,  a informação nutricional pode ser exposta no local de venda, desde que atenda aos dispositivos da Resolução RDC ANVISA, nº 360, de 23/12/03.   
  
23) Nos produtos que não empregam aditivos na composição, podem ser indicadas expressões como “produto natural”, “sem aditivos”,  “sem conservantes” ou similares?
R: Não. Este tipo de informação não está prevista na legislação vigente. O que não constar na legislação não pode ser utilizado na rotulagem de alimentos.

24) Podem ser usadas expressões como “produto natural”, “original” ou outra equivalentes?
R: Não, uma vez que não estão previstas na legislação vigente. Podem ainda induzir o consumidor a engano quanto à verdadeira natureza do produto.

25) Posso destacar algum nutriente fora da tabela de informação nutricional?
R: Não. O formato da tabela de informação nutricional deve atender ao previsto na Resolução RDC ANVISA, nº 360, de 23/12/03. Qualquer alteração pode tornar a informação confusa ao consumidor.

26) O que é glúten? Por que os alimentos têm que informar no rótulo a sua presença?
R: O glúten é um complexo proteico presente no trigo, aveia, cevada, centeio e triticale (cereal obtido à partir do cruzamento do trigo com o centeio sendo, desta forma, um híbrido). Pessoas portadoras da doença celíaca têm dificuldade de digeri-lo. Esta doença se desenvolve nos primeiros anos de vida. O sintoma mais comum é a diarreia crônica. O tratamento consiste basicamente numa dieta isenta de glúten. Como medida preventiva e de controle da doença, a ANVISA promulgou a Lei nº 10.674, de 16/05/03, que obriga que os alimentos informem sobre a presença do glúten. A expressão “contém Glúten” ou “não contém Glúten” deve estar em destaque.


GERÊNCIA DE INDÚSTRIAS E PRODUTOS

Ações do mês de setembro de 2012

               
 A equipe da Gerência de Indústrias e Produtos da Vigilância Sanitária Municipal realizou no dia 11 de setembro, inspeção na indústria Sorvetes Vitare Ltda., em Deodoro, e foram constatados produtos por ela fabricados, mas com rótulos da empresa La Glacerie Ltda., que se encontra interditada por esta Vigilância Sanitária devido à constatação de condições higiênico-sanitárias insatisfatórias. Tal fato induz o consumidor a engano quanto à  verdadeira procedência do produto. Foram inutilizados 225,25 Kg de sorvetes e cerca de 2000 rótulos. O estabelecimento foi autuado e intimado a providenciar correções estruturais.

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