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Rotulagem de Alimentos

Conheça as informações importantes que constam nos rótulos

Você sabe qual é a importância da higienização das mãos em indústrias alimentícias?

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20 de fevereiro de 2014

Pães integrais terão que informar na embalagem, segundo determinação da Justiça, percentual de farinha integral da composição


Mais informação. Pães integrais fabricados pela Bimbo e Wickbold terão que informar na embalagem, segundo determinação da Justiça, percentual de farinha integral da composição
Foto: Carlos Ivan / Carlos Ivan
Carlos Ivan

O Tribunal de Justiça do Rio estabeleceu prazo de 180 dias para que as fabricantes Bimbo (detentora das marcas Plus Vita, Firenze e Nutrella) e Wickbold informem em suas embalagens de pães integrais qual o real teor de farinha integral na composição dos produtos. O prazo passa a valer assim que as empresas forem notificadas.

Ação Civil Pública, movida pelo promotor Pedro Rubim, da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e do Consumidor do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ), foi motivada por denúncias de consumidores. Segundo Rubim, a decisão do TJ-RJ protege o consumidor da conduta abusiva das empresas que se negam a revelar o percentual de farinha integral dos produtos e restabelece o direito à informação.


— Começamos a trabalhar no casos a partir da representação de consumidores ao MP, que reclamavam da ausência de informação confiável sobre o percentual de farinha integral nestes pães, e da decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de deixar de estabelecer um percentual mínimo para que um pão seja considerado integral. Após notificarmos as empresas e a agência, constatamos que a reclamação procedia, já que as fabricantes se recusaram a informar a porcentagem de farinha integral nos pães. Com a decisão, as companhias terão que informar se seus produtos são 100%, 10% ou 1% integra

Consultada sobre a sentença do TJ-RJ, a Wickbold informa que cumpre a legislação vigente e e que recorrerá da decisão. A empresa afirma ainda ter participado do debate que gerou o projeto de lei em tramitação no Congresso e trará responsabilidades para todas as indústrias alimentícias.

A Bimbo do Brasil também afirma cumprir a lei e participar ativamente de regulamentação de alimentos integrais junto aos órgãos competentes. Lembra que ainda cabe recurso à sentença. E diz ter certificação internacional da organização Whole Grains Council, que garante que seus itens são integrais.

4 de fevereiro de 2014

Rotulagem de alimentos: desde 1.º de janeiro de 2014 todos os rótulos de alimentos devem estar de acordo com a Resolução RDC 54/12



Você sabe o que é um alimento light? E o que significa um produto “rico em”? E com “alto teor de”? Ajudar o consumidor a entender essas e outras alegações, bem como auxiliar no consumo mais adequado às necessidades nutricionais é o objetivo da RDC 54/2012 da Anvisa. Desde 1º de janeiro de 2014, os rótulos de todos os alimentos produzidos no Brasil devem estar adequados à Resolução, que alterou a forma de uso de termos como light, baixo, rico, fonte, não contém, entre outros.

Os alimentos que trouxerem na rotulagem a alegação light, por exemplo, devem ser reduzidos em algum nutriente. Ou seja, o termo só poderá ser empregado se o produto apresentar redução nutricional em comparação com a versão convencional.

A regulamentação também criou oito novas alegações nutricionais Para isso, foram desenvolvidos critérios para alimentos isentos de gorduras trans, ricos em ômega 3, ômega 6 e ômega 9, além dos sem adição de sal.

A RDC exige, também, o uso de esclarecimentos e advertências relacionados ao uso de uma alegação nutricional de forma visível e legível nas embalagens, com o mesmo tipo de letra da alegação nutricional. Devem ter cor contrastante com o fundo e, pelo menos, metade do tamanho da alegação nutricional.

Clique aqui para conferir a íntegra da RDC publicada pela Anvisa. 

27 de maio de 2013

Brasileiro é o que menos sabe identificar nutrientes no rótulo dos alimentos industrializados

 O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) participou de uma pesquisa coordenada pela Consumers International (CI) em nove países — de Europa, Ásia, África e Américas — sobre a rotulagem nutricional de alimentos industrializados e concluiu que os brasileiros são os que menos sabem identificar os dados nutricionais informados nos rótulos.

12 de dezembro de 2012

V Jornada Científica dos Acadêmicos Bolsistas da SMSDC

Aconteceu no dia 12/12/2012 , no Centro de Convenções Sul América, o I Congresso Científico da SMSDC e a V Jornada Científica dos Acadêmicos Bolsistas . A Gerente  da Gerência de Indústrias e Produtos da Subsecretaria de Vigilância Sanitária, Mônica Gonçalves de Freitas e a acadêmica bolsista Tatiana Gusmão Barbosa apresentaram o trabalho "Informação Nutricional Complementar: principais erros encontrados em rótulos de alimentos fabricados no município do Rio de Janeiro".

O trabalho consistiu em identificar os principais erros identificados em rótulos de alimentos e como estes podem prejudicar o consumidor, que cada vez mais se preocupa com a informação da composição nutricional dos alimentos e sua relação com a saúde. rotulagem dos produtos alimentícios é um meio de comunicação entre o consumidor e os estabelecimentos produtores. O objetivo da pesquisa foi analisar os rótulos de produtos alimentícios que apresentavam Informação Nutricional Complementar, identificando os principais erros referentes a mesma. Foi verificada a rotulagem de 57 produtos, dentre eles pães, biscoitos e sorvetes, produzidos no município do Rio de Janeiro. O estudo teve como base legal a Portaria ANVISA n° 27, de 13 de janeiro de 1998 e a Resolução RDC ANVISA n° 360, de 23 de dezembro de 2003. Foi observada pelo menos uma não conformidade em 100% dos rótulos estudados. Os rótulos dos pães foram os que mais se adequaram às legislações comentadas e os rótulos dos biscoitos obtiveram 100% de conformidades de acordo com a Portaria ANVISA n° 27/98. Foi concluído que é indispensável maior fiscalização acerca da rotulagem, pois, neste caso, os erros podem induzir o consumidor ao engano quanto a uma ou mais propriedades nutricionais particulares do produto e provocar danos à sua saúde.  

Os visitantes tiveram oportunidade de ler os trabalhos e de tirar as suas dúvidas com os seus autores.
 








GERÊNCIA DE INDÚSTRIAS E PRODUTOS

21 de novembro de 2012

Anvisa altera alegações nutricionais em alimentos


As alegações nutricionais, presentes nos rótulos de alimentos, deverão seguir novos critérios para serem utilizadas. É que a Resolução RDC 54/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), publicada no Diário Oficial da União do dia 12/11/12, alterou a forma de uso de termos como: light, baixo, rico, fonte, não contém, entre outros.

O uso da alegação light, por exemplo, só será permitido para os alimentos que forem reduzidos em algum nutriente. Isso quer dizer que o termo só poderá ser empregado se o produto apresentar redução de algum nutriente em comparação com um alimento de referência (versão convencional do mesmo alimento).

Anteriormente, a alegação light podia ser utilizada em duas situações: nos alimentos com redução e nos alimentos com baixo teor de algum nutriente. “Tal situação dificultava o entendimento e a identificação pelos consumidores e profissionais de saúde das diferenças entre produtos com a alegação light”, explica o diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Barbano.

Já os critérios para o uso das alegações de fonte e alto teor de proteínas receberam a exigência adicional de que as proteínas do alimento devem atender a um critério mínimo de qualidade. “Essa alteração visa proteger o consumidor de informações e práticas enganosas como, por exemplo, o uso de alegações de fonte de proteína em alimentos que contenham proteínas incompletas e de baixa qualidade”, afirma o diretor de Controle e Monitoramento Sanitário da Anvisa, Agenor Álvares.

Base de cálculo

Outra novidade apresentada pela Resolução RDC 54/2012 da Anvisa é a alteração na base para o cálculo das alegações nutricionais. O cálculo antigo previa que os critérios para uso das alegações nutricionais fosse feito com base em 100g ou ml do alimento. Por exemplo, para veicular uma alegação de sem açúcar, um alimento sólido não podia conter mais de 0,5 g de açúcares por 100 g.

A nova regra alterou essa base e passou a exigir que os critérios para uso das alegações nutricionais, na maioria dos alimentos, fossem calculados com base na porção do alimento. Neste caso, para veicular a alegação de sem açúcar, o alimento não pode conter mais de 0,5 g de açúcares por porção.

Novas alegações

Oito novas alegações nutricionais foram criadas pela nova regulamentação. Para isso, foram desenvolvidos critérios para: não contém gorduras trans; fonte de ácidos graxos ômega 3; alto conteúdo de ácidos graxos ômega 3; fonte de ácidos graxos ômega 6; alto conteúdo de ácidos graxos ômega 6; fonte de ácidos graxos ômega 9; alto conteúdo de ácidos graxos ômega 9; e sem adição de sal.

De acordo com Álvares, essas alegações foram estabelecidas com o intuito de estimular a reformulação e desenvolvimento de produtos industrializados mais adequados nutricionalmente. “Além disso, permite que os consumidores sejam informados dessas características nutricionais específicas” afirma o diretor da Anvisa.

Visibilidade e legibilidade

A Resolução RDC 54/12 da Anvisa estabeleceu, ainda, que todos os esclarecimentos ou advertências exigidos em função do uso de uma alegação nutricional devem ser declarados junto à esta alegação. Devem também seguir o mesmo tipo de letra da alegação, com pelo menos 50% do seu tamanho, de cor contrastante ao fundo do rótulo, de forma que garanta a visibilidade e legibilidade da informação.

Segundo o diretor da Anvisa, muitas vezes, o uso de uma alegação demanda a declaração de um esclarecimento ou advertência na rotulagem a fim de proteger o consumidor da veiculação de informações incompletas e potencialmente enganosas. “Um exemplo típico é o caso dos óleos vegetais com a alegação sem colesterol. Nesses casos, os fabricantes são obrigados a informar ao consumidor que todo óleo vegetal não contém colesterol, ou seja, que essa é uma característica inerente do alimento, que não depende de sua marca”, argumenta o diretor da Agência.

Mercosul

Com a publicação da Resolução RDC 54/2012, o Brasil harmoniza os regulamentos técnicos relacionados à rotulagem nutricional no âmbito do Mercosul. “Essa harmonização tem como objetivos facilitar a livre circulação dos alimentos, evitar obstáculos técnicos ao comércio e melhorar a informação para o consumidor”, afirma Álvares

As discussões técnicas sobre a harmonização de alegações nutricionais ocorreram na Comissão de Alimentos do Subgrupo de Trabalho 3. Durante quatro anos, além de compor a delegação brasileira nas reuniões do SGT-3, a Anvisa coordenou as reuniões internas com representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e de diferentes setores da sociedade a fim de garantir uma ampla participação e discussão dos aspectos mais relevantes para definição da posição brasileira.

A Anvisa realizou também todo o processo de consulta pública interna da proposta de regulamento técnico, que foi publicada por meio da consulta pública 21/2011.

Adequação

Os alimentos produzidos a partir de 1º. de janeiro de 2014 já devem seguir o novo regulamento. Já os produtos fabricados antes do prazo fornecido podem ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.

A norma da Agência é valida para as alegações presentes em anúncios veiculados por meios de comunicação. Aplica-se, ainda, para toda mensagem transmitida de forma oral ou escrita.

A norma não engloba alimentos para fins especiais, águas envasadas destinadas ao consumo humano, sal de mesa, bebidas alcoólicas, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, especiarias, vinagres, café e erva-mate e espécies vegetais para preparo de chás e outras ervas, sem adição de outros ingredientes que forneçam valor nutricional.

Veja também um documento de perguntas e respostas elaborado pela Anvisa sobre o tema para facilitar o entendimento e a aplicação da Resolução :
(http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/c0acec804d70666e81fee1c116238c3b/Perguntas+e+Respostas+sobre+Informa%C3%A7%C3%A3o+Nutricional+Complementar.pdf?MOD=AJPERES).

Alegação nutricional

A alegação nutricional é a informação utilizada para descrever o nível absoluto ou relativo de determinados nutrientes ou valor energético presentes em alimentos. A alegação é utilizada pelos fabricantes de forma opcional.

As alegações podem ser classificadas em dois tipos: (a) INC de conteúdo absoluto e (b) INC de conteúdo comparativo.

A INC de conteúdo absoluto é aquela que descreve a ausência ou a presença (baixa ou elevada quantidade) de determinados nutrientes ou valor energético presentes no alimento. Exemplos desse tipo de INC incluem as alegações: não contém açúcares, sem gorduras trans, baixo em calorias, fonte de cálcio, alto teor de fibras e rico em ferro.

As alegações de sem adição de açúcares e de sal também são consideradas alegações nutricionais de conteúdo absoluto. Essas alegações, embora relacionadas a ingredientes, indicam aos consumidores que o alimento possui propriedades nutricionais particulares em relação ao seu conteúdo de açúcares e sódio.

A INC relativa ou de conteúdo comparativo é aquela que compara o nível de um ou mais nutrientes ou valor energético presentes no alimento em relação ao nível encontrado no alimento de referência, tais como: reduzido em calorias, reduzido em açúcares, aumentado em ferro.

Resolução RDC n.º 54 de 12 de novembro de 2012 : http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2012/rdc0054_12_11_2012.html

Anexo: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2012/anexo/anexo_rdc0054_12_11_2012.pdf


GERÊNCIA DE INDÚSTRIAS E PRODUTOS

4 de outubro de 2012

Perguntas e respostas sobre rotulagem de alimentos

          
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE ROTULAGEM DE ALIMENTOS

1) Qual a diferença entre produtos diet e light ?
R: Para ser diet, o produto tem que ser isento de um ou mais dos seguintes nutrientes: carboidratos, proteínas, gorduras ou sódio. Os produtos diet são utilizados nas dietas com restrição a  um determinado nutriente ou para dietas com ingestão controlada de nutrientes (ex: ingestão controlada de açucares para diabéticos). Os produtos light  apresentam reduzido ou baixo valor energético ou reduzido ou baixo teor de algum nutriente. Não é específico para pessoas com problemas metabólicos.

2) De onde vem a legislação sobre rotulagem?
R: Da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde. Ela exerce o controle sanitário de todos os produtos e  serviços (nacionais ou importados) submetidos à Vigilância Sanitária.

3) Quais são as informações que um rótulo deve ter?
R: Denominação do produto, lista de ingredientes, conteúdo líquido, identificação da origem (nome e endereço do fabricante, país de origem e nº de registro ou código de identificação do estabelecimento produtor junto ao órgão competente), identificação do lote, prazo de validade e instruções sobre o preparo e uso, quando necessário.

4) A data de fabricação é obrigatória?
R: Não, é opcional. A data de fabricação pode ser usada como forma de identificar o lote.

5) Como é calculado o prazo de validade dos produtos?
R: O prazo de validade é responsabilidade do fabricante. O mesmo deve realizar experimentos para estimar o tempo de vida comercial do produto.

6) Todos os alimentos têm que indicar a data de validade?
R: Não é exigida a indicação do prazo de validade para frutas e hortaliças frescas, vinhos, bebidas alcoólicas que contenham 10% ou mais de álcool, produtos de panificação e de confeitaria para consumo em 24h , vinagre, açúcar, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e similares, gomas de mascar.

7) A validade deve ser expressa por uma data específica ou pode ser colocado um prazo em dias ou meses?
R: Para produtos com validade inferior a três meses deve constar o dia e o mês. Para aqueles com validade superior a três meses, deve constar o mês e o ano.

8) A marca do produto pode ser usada como o nome?
R: Não. O rótulo deve apresentar a denominação de venda, podendo conter  adicionalmente a marca.


9) Um alimento importado pode manter o rótulo no idioma do país de origem?
R: Não. Deverá ser colocada uma etiqueta complementar com a informação obrigatória em português, antes do produto ser exposto à venda.

10) Um alimento importado deve ter o nome e o endereço completo do fabricante?
R: Sim. O item 6.4.1 da Resolução RDC ANVISA nº 259, de 20/09/02 preconiza que devem ser indicados o nome, endereço completo e o país de origem do fabricante.

11) Um alimento pode indicar no rótulo que possui propriedades terapêuticas?
R: Não.

12) Pode aconselhar  o  seu consumo como estimulante, para melhorar a saúde, para prevenir doenças ou com ação curativa?
R: Não.

13) Alimentos com sabor de frutas que não usem as mesmas na fabricação, utilizem apenas aroma, pode colocar a  figura da fruta no rótulo?
R: Não. Tal figura poderia induzir o consumidor a pensar  que o produto tem a fruta na sua composição.

14) A rotulagem do produto pode ser feita através de uma etiqueta adesiva?
R: Sim. A rotulagem pode ser escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.

15) Como fazer o rótulo em unidades pequenas?
R: Exceto para especiarias e ervas aromáticas, os alimentos embalados cuja superfície do painel principal for inferior a 10 cm² devem indicar, no mínimo, a denominação de venda e a marca. Ficam isentos das demais informações obrigatórias. A embalagem que contiver as unidades pequenas deve apresentar a informação obrigatória na íntegra.  

16) Todos os alimentos têm que apresentar lista de ingredientes?
R: Exceto os alimentos com um único ingrediente, como açúcar e farinha, por exemplo, deve constar a lista de ingredientes.

17) Onde deve ser colocado o nome do produto?
R: No painel principal.

18) O peso líquido sempre tem que ser indicado?
R: Sim, também no painel principal.

19) Todos os produtos têm que apresentar a informação nutricional?
R: Não. Estão dispensados os seguintes produtos: bebidas alcoólicas, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, especiarias, águas minerais naturais e demais águas de consumo, vinagre, sal, café, chá e outras ervas sem adição de outros ingredientes, alimentos preparados e embalados em estabelecimentos comerciais, como sanduíches e sobremesas tipo flan, mousse, etc, produtos fracionados nos pontos de venda, comercializados como pré medidos ( queijo e presunto fatiados, por ex.), frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados e congelados e alimentos com superfície visível para rotulagem inferior ou igual a 100 cm². 



20) É obrigatório informar a medida caseira na informação nutricional?
R: Sim, utilizando utensílios domésticos, como colher, xícara e copo, por ex.



21) O que significa a expressão “INS” existente na lista de ingredientes de alguns produtos?
R: É o Sistema Internacional de Numeração de Aditivos Alimentares, elaborado pelo Comitê do Codex Alimentarius sobre Aditivos. Foi estabelecido um sistema numérico internacional de identificação dos aditivos nas listas de ingredientes, como alternativa à declaração do nome específico do aditivo.   

22) Os produtos a granel e ou pesados à vista do consumidor, têm que apresentar informação nutricional?
R: Não.  A informação nutricional só se aplica aos alimentos produzidos e embalados na ausência do consumidor, qualquer que seja a sua origem. Entretanto, se houver interesse do responsável,  a informação nutricional pode ser exposta no local de venda, desde que atenda aos dispositivos da Resolução RDC ANVISA, nº 360, de 23/12/03.   
  
23) Nos produtos que não empregam aditivos na composição, podem ser indicadas expressões como “produto natural”, “sem aditivos”,  “sem conservantes” ou similares?
R: Não. Este tipo de informação não está prevista na legislação vigente. O que não constar na legislação não pode ser utilizado na rotulagem de alimentos.

24) Podem ser usadas expressões como “produto natural”, “original” ou outra equivalentes?
R: Não, uma vez que não estão previstas na legislação vigente. Podem ainda induzir o consumidor a engano quanto à verdadeira natureza do produto.

25) Posso destacar algum nutriente fora da tabela de informação nutricional?
R: Não. O formato da tabela de informação nutricional deve atender ao previsto na Resolução RDC ANVISA, nº 360, de 23/12/03. Qualquer alteração pode tornar a informação confusa ao consumidor.

26) O que é glúten? Por que os alimentos têm que informar no rótulo a sua presença?
R: O glúten é um complexo proteico presente no trigo, aveia, cevada, centeio e triticale (cereal obtido à partir do cruzamento do trigo com o centeio sendo, desta forma, um híbrido). Pessoas portadoras da doença celíaca têm dificuldade de digeri-lo. Esta doença se desenvolve nos primeiros anos de vida. O sintoma mais comum é a diarreia crônica. O tratamento consiste basicamente numa dieta isenta de glúten. Como medida preventiva e de controle da doença, a ANVISA promulgou a Lei nº 10.674, de 16/05/03, que obriga que os alimentos informem sobre a presença do glúten. A expressão “contém Glúten” ou “não contém Glúten” deve estar em destaque.


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