
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE ROTULAGEM DE ALIMENTOS
R: Para ser diet, o produto tem que
ser isento de um ou mais dos seguintes nutrientes: carboidratos, proteínas,
gorduras ou sódio. Os produtos diet são utilizados nas dietas com restrição
a um determinado nutriente ou para
dietas com ingestão controlada de nutrientes (ex: ingestão controlada de
açucares para diabéticos). Os produtos light apresentam reduzido ou baixo valor energético ou reduzido ou baixo teor
de algum nutriente. Não é específico para pessoas com problemas metabólicos.
R: Da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde. Ela
exerce o controle sanitário de todos os produtos e serviços (nacionais ou importados) submetidos
à Vigilância Sanitária.
R: Denominação do produto, lista de
ingredientes, conteúdo líquido, identificação da origem (nome e endereço do
fabricante, país de origem e nº de registro ou código de identificação do
estabelecimento produtor junto ao órgão competente), identificação do lote,
prazo de validade e instruções sobre o preparo e uso, quando necessário.
4) A data de fabricação é obrigatória?
R: Não, é opcional. A data de
fabricação pode ser usada como forma de identificar o lote.
5) Como é calculado o prazo de validade dos produtos?
R: O prazo de validade é
responsabilidade do fabricante. O mesmo deve realizar experimentos para estimar
o tempo de vida comercial do produto.
6) Todos os alimentos têm que indicar a data de validade?
R: Não é exigida a indicação do prazo
de validade para frutas e hortaliças frescas, vinhos, bebidas alcoólicas que
contenham 10% ou mais de álcool, produtos de panificação e de confeitaria para
consumo em 24h , vinagre, açúcar, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e
similares, gomas de mascar.
7) A validade deve ser expressa por uma data específica ou
pode ser colocado um prazo em dias ou meses?
R: Para produtos com validade inferior
a três meses deve constar o dia e o mês. Para aqueles com validade superior a
três meses, deve constar o mês e o ano.
8) A marca do produto pode ser usada como o nome?
R: Não. O rótulo deve apresentar a
denominação de venda, podendo conter
adicionalmente a marca.
R: Não. Deverá ser colocada uma
etiqueta complementar com a informação obrigatória em português, antes do
produto ser exposto à venda.
10) Um alimento importado deve ter o nome e o endereço completo do fabricante?
10) Um alimento importado deve ter o nome e o endereço completo do fabricante?
R: Sim. O item 6.4.1 da Resolução RDC
ANVISA nº 259, de 20/09/02 preconiza que devem ser indicados o nome, endereço
completo e o país de origem do fabricante.
11) Um alimento pode indicar no rótulo que possui
propriedades terapêuticas?
R: Não.
12) Pode aconselhar
o seu consumo como estimulante,
para melhorar a saúde, para prevenir doenças ou com ação curativa?
R: Não.
13) Alimentos com sabor de frutas que não usem as mesmas na
fabricação, utilizem apenas aroma, pode colocar a figura da fruta no rótulo?
R: Não. Tal figura poderia induzir o
consumidor a pensar que o produto tem a
fruta na sua composição.
14) A rotulagem do produto pode ser feita através de uma
etiqueta adesiva?
R: Sim. A rotulagem pode ser escrita,
impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada ou colada sobre
a embalagem do alimento.
15) Como fazer o rótulo em unidades pequenas?
R: Exceto para especiarias e ervas
aromáticas, os alimentos embalados cuja superfície do painel principal for
inferior a 10 cm² devem indicar, no mínimo, a denominação de venda e a marca.
Ficam isentos das demais informações obrigatórias. A embalagem que contiver as
unidades pequenas deve apresentar a informação obrigatória na íntegra.
16) Todos os alimentos têm que apresentar lista de
ingredientes?
R: Exceto os alimentos com um único
ingrediente, como açúcar e farinha, por exemplo, deve constar a lista de
ingredientes.
17) Onde deve ser colocado o nome do produto?
R: No painel principal.
18) O peso líquido sempre tem que ser indicado?
R: Sim, também no painel principal.
19) Todos os produtos têm que apresentar a informação
nutricional?
R: Não. Estão dispensados os seguintes
produtos: bebidas alcoólicas, aditivos alimentares e coadjuvantes de
tecnologia, especiarias, águas minerais naturais e demais águas de consumo,
vinagre, sal, café, chá e outras ervas sem adição de outros ingredientes,
alimentos preparados e embalados em estabelecimentos comerciais, como sanduíches
e sobremesas tipo flan, mousse, etc, produtos fracionados nos pontos de venda,
comercializados como pré medidos ( queijo e presunto fatiados, por ex.),
frutas, vegetais e carnes in natura, refrigerados e congelados e alimentos com
superfície visível para rotulagem inferior ou igual a 100 cm².
R: Sim, utilizando utensílios
domésticos, como colher, xícara e copo, por ex.
21) O que significa a expressão “INS” existente na lista de ingredientes de alguns produtos?
R: É o Sistema Internacional de
Numeração de Aditivos Alimentares, elaborado pelo Comitê do Codex Alimentarius
sobre Aditivos. Foi estabelecido um sistema numérico internacional de
identificação dos aditivos nas listas de ingredientes, como alternativa à
declaração do nome específico do aditivo.
22) Os produtos a granel e ou pesados à vista do
consumidor, têm que apresentar informação nutricional?
R: Não. A informação nutricional só se aplica aos
alimentos produzidos e embalados na ausência do consumidor, qualquer que seja a
sua origem. Entretanto, se houver interesse do responsável, a informação nutricional pode ser exposta no
local de venda, desde que atenda aos dispositivos da Resolução RDC ANVISA, nº
360, de 23/12/03.
23) Nos produtos que não empregam aditivos na composição,
podem ser indicadas expressões como “produto natural”, “sem aditivos”, “sem conservantes” ou similares?
R: Não. Este tipo de informação não
está prevista na legislação vigente. O que não constar na legislação não pode
ser utilizado na rotulagem de alimentos.
24) Podem ser usadas expressões como “produto natural”,
“original” ou outra equivalentes?
R: Não, uma vez que não estão
previstas na legislação vigente. Podem ainda induzir o consumidor a engano
quanto à verdadeira natureza do produto.
25) Posso destacar algum nutriente fora da tabela de
informação nutricional?
R: Não. O
formato da tabela de informação nutricional deve atender ao previsto na
Resolução RDC ANVISA, nº 360, de 23/12/03. Qualquer alteração pode tornar a
informação confusa ao consumidor.
R: O glúten é um complexo
proteico presente no trigo, aveia, cevada, centeio e triticale (cereal obtido à partir do cruzamento do trigo com o centeio sendo, desta forma, um híbrido). Pessoas
portadoras da doença celíaca têm dificuldade de digeri-lo. Esta doença se
desenvolve nos primeiros anos de vida. O sintoma mais comum é a diarreia
crônica. O tratamento consiste basicamente numa dieta isenta de glúten. Como
medida preventiva e de controle da doença, a ANVISA promulgou a Lei nº 10.674,
de 16/05/03, que obriga que os alimentos informem sobre a presença do glúten. A
expressão “contém Glúten” ou “não contém Glúten” deve estar em destaque.
Mais informações acesse : http://www.anvisa.gov.br/alimentos/rotulos/manual_consumidor.pdf
GERÊNCIA DE INDÚSTRIAS E PRODUTOS
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